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Art. 27. À Secretaria Municipal de Planejamento, Projetos, Habitação e Controle Urbano, em consonância com as diretrizes estratégicas de governo tem por finalidade planejar, coordenar, executar, controlar, implementar e avaliar as atividades referentes a projetos e a política de planejamento, controle urbano e habitação do Município, competindo-lhe:
I – subsidiar e assessorar o Prefeito nas políticas públicas de planejamento, controle urbano e habitacional do município;
II – planejar, implementar, avaliar e acompanhar os planos, programas e projetos relativos à área de atuação da Secretaria;
III – elaborar uma política de planejamento urbano e de habitação em parceria com as demais secretarias municipais, autarquias e fundações, em consonância com a política estabelecida pelo governo municipal;
IV – estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município, programas destinados a proporcionar a melhoria das condições de vida da população e sua integração por meio de ideias e sugestões ao planejamento administrativo urbanístico do Município;
V – realizar pesquisas, levantamentos e atualização de estatísticas básicas, podendo requisitar aos demais órgãos municipais informações necessárias ao planejamento urbano, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados em banco de dados específico;
VI – verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público;
VII – implementar o Plano Diretor do Município, bem como coordenar, acompanhar e regulamentar o desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Plano Diretor;
VIII – manter atualizada a planta cadastral do Município;
IX – promover estudos, pesquisas, apreciar e elaborar propostas de legislação e medidas administrativas correlatas e pertinentes ao planejamento urbano, visando o desenvolvimento urbanístico da cidade com qualidade de vida;
X – promover a integração com demais órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, visando o desenvolvimento da cidade e região em todos os seus aspectos;
XI – executar as atividades inerentes a limpeza, conservação e manutenção dos prédios do município;
XII – estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições urbanas, de forma adequada e compatível com as diretrizes municipais de planejamento urbano;
XIII – desenvolver, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município e da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, estudos, pesquisas, programas e projetos de planejamento urbano, destinados a proporcionar a melhoria das condições de vida da população e sua integração por meio de ideias e sugestões ao planejamento administrativo urbanístico do Município e à legislação vigente;
XIV – acompanhar e garantir a implementação de ações e estratégias que possibilitem o desenvolvimento econômico, mediante parcerias entre entes privados e públicos municipais, estaduais, federais e internacionais;
XV – manter o acervo atualizado e documentação técnica nas áreas de planejamento urbano, habitação e afins, para subsidiar as atividades da secretaria e demais órgãos municipais;
XVI – manter o acervo cartográfico e urbanístico relativo à memória do planejamento urbano do Município;
XVII – planejar, coordenar, executar, controlar, implementar e captar recursos para projetos e programas específicos, junto a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área de atuação da Secretaria;
XVIII – promover ações integradas e articuladas com o Ministério Público e Poder Judiciário nas áreas de atendimento, relativos aos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria;
XIX – conduzir ações voltadas para o aprimoramento dos servidores das diversas áreas de atendimento da Secretaria e parceiros, com vistas à melhoria dos serviços prestados à população, acompanhando as mudanças propostas pelas diretrizes estratégicas de governo;
XX – promover a realização de seminários, debates e congressos junto à comunidade;
XXI – monitorar e avaliar o atendimento na área de atuação da Secretaria;
XXII – exercer o controle e a fiscalização das atividades humanas no Município, em suas interações com as questões de desenvolvimento urbano e habitacional;
XXIII – expedir portarias, resoluções, instruções normativas e demais atos internos correlatos à área de atuação da Secretaria;
XXIV – coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras relacionadas à área de atuação da Secretaria;
XXV – manter estudos permanentes relativos ao zoneamento e ocupação do solo e demais legislações correlatas à área de atuação da Secretaria, propondo as alterações e atualizações necessárias;
XXVI – avaliar e opinar sobre o cumprimento da legislação municipal, estadual e federal nos processos de parcelamento, loteamento e localização;
XXVII – dar parecer na expedição de alvarás de licença para localização e funcionamento;
XXVIII – executar as atividades referentes a engenharia e estatística de trânsito;
XXIX – promover campanhas educacionais ao público e aos alunos do Ensino Fundamental da rede pública e particular de ensino, sobre normas e leis do Trânsito;
XXX – coordenar, orientar e fiscalizar, em convênio com o órgão estadual de trânsito, o trânsito de veículos e pedestres;
XXXI – elaborar e executar projetos de abertura, ampliação, implantação de infraestrutura, de obras públicas, desapropriação e pavimentação de vias e logradouros públicos, assim como a conservação destes;
XXXII – exercer atividades correlatas”.
Consulte: Lei Complementar nº 0074_2019 – Reestruturação Administrativa
Avenida Presidente Vargas, 425.
Centro. Caarapó-MS
(67) 3453-5500 – prefeitura@caarapo.ms.gov.br