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Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Saúde o tratamento de assuntos relacionados com a Saúde dos Munícipes e especificamente:
I – planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista as necessidades e objetivos da Administração;
II – organizar e manter atualizados os arquivos de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações do Gabinete do Prefeito;
III – promover as atividades de assistência médico-odontológicahospitalar aos munícipes, diretamente ou por convênio, bem como aos servidores municipais;
IV – prestar assistência médico-ambulatorial, bem como prestar assistência médica e paramédica a pacientes portadores de moléstias de concepção psicossomáticas;
V – proceder às ações higiênico-sanitárias de melhoria e manutenção do meio ambiente, bem como, controle sobre todas as modalidades de ações que possam nele interferir, exercendo especialmente, as atribuições de polícia sanitária, executando as atividades de inspeção e fiscalização, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigente;
VI – promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
VII – manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de
defesa sanitária no Município;
VIII – observar as normas vigentes de solicitação e autorização dos procedimentos ambulatoriais;
IX – processar a produção dos EAS, somente das unidades públicas, sob
gestão municipal;
X – monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos realizados em cada EAS;
XI – monitorar e fiscalizar o cumprimento dos critérios nacionais, estaduais e municipais de credenciamento de serviços;
XII – avaliar as ações de saúde, por meio da análise de dados e indicadores e verificação de padrões de conformidade;
XIII – executar programas de assistência médico-odontológica a escolares;
XIV – providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
XV – promover junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária e saúde bucal;
XVI – promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
XVII – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública;
XVIII – exercer as atividades relativas à Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e ao Controle de Vetores;
XIX – assessorar o Prefeito e os Secretários Municipais em matérias de sua competência.
Consulte: Lei Complementar nº 104/2024 – A ATUALIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ
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(67) 3453-5500 – prefeitura@caarapo.ms.gov.br