Glossário
A
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL: Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica. Fonte: Tesouro Nacional
AÇÃO: Projeto, atividade ou operação especial em que um programa está detalhado. A ação é definida por título e código de quatro dígitos, posicionados no final da classificação funcional e programática.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA: Parte da Administração Pública que abrange organizações estatais desprovidas de personalidade jurídica própria, como secretarias, subprefeituras, tribunal de contas etc. Inclui também os fundos especiais geridos por órgão da Administração Direta.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: Parte da Administração Pública que abrange organizações estatais que possuem personalidade jurídica de direito público ou privado, como fundação, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
ALÍQUOTA: Percentual com que determinado tributo incide sobre o valor da coisa tributada.
ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA: Tipo de operação de crédito destinada à regularização do fluxo de caixa da Prefeitura, que deve ser quitada dentro do próprio exercício em que é contratada, sendo vedada no último ano do mandado do prefeito. Não representa a geração de recursos orçamentários adicionais para a realização de despesas.
ANULAÇÃO DO EMPENHO: Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.
APLICAÇÃO DIRETA: Modalidade de aplicação em que a Administração Pública utiliza diretamente os recursos consignados no orçamento, sem transferi-los a entidades públicas ou privadas.
ARRECADAÇÃO: Um dos estágios da receita. É o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o estado.
ATIVO: Qualquer bem ou direito que integra o patrimônio de uma entidade.
ATIVO FINANCEIRO: Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e valores numerários. A conversão de um ativo financeiro em moeda não conduz ao reconhecimento de receita orçamentária.
ATIVO PERMANENTE: Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa. A conversão de um ativo permanente em moeda requer o reconhecimento de receita orçamentária.
AUDIÊNCIA PÚBLICA: Sessão pública realizada sob a responsabilidade da Câmara de Vereadores, em que os cidadãos têm a oportunidade de participar, oferecendo, em relação ao assunto objeto da convocação, sugestões e questionamentos. A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê dois tipos de audiência pública: um para discutir os projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento (art. 48, § único); e outro para que o Poder Executivo demonstre e avalie as metas fiscais de cada quadrimestre, a serem realizadas nos meses de maio, setembro e fevereiro (art. 9º, § 4º).
AUTARQUIA: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, para exercer, descentralizadamente, atividades típicas do Estado.
AUTÓGRAFO: Redação final de qualquer proposição aprovada Poder Legislativo e em condições de ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou veto.
AUTORIZAÇÃO DE DESPESA: Autorização legislativa para a realização de despesa, concedida por meio da lei orçamentária ou leis e medidas provisórias relativas a créditos adicionais, ou ainda pela lei de diretrizes orçamentárias, no que se refere, no último caso, à execução provisória até a aprovação do orçamento.
B
BALANÇO: Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio da entidade pública.
BALANÇO FINANCEIRO: Demonstrativo contábil em que se confrontam, num dado momento, as receitas e despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. A estrutura do Balanço Financeiro permite verificar, no confronto entre receita e despesa, o resultado financeiro do exercício, bem como o saldo em espécie que se transfere para o exercício seguinte, saldo esse que pode ser positivo (superávit) ou zero (equilíbrio).
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO: Demonstrativo contábil em que se confrontam, num dado momento, as receitas e despesas previstas na lei orçamentária com as realizadas. A partir da comparação entre o previsto e o realizado é possível constatar a ocorrência de superávit, déficit ou equilíbrio orçamentário.
BALANÇO PATRIMONIAL: Demonstrativo contábil em que se evidencia, num dado momento, a situação patrimonial da entidade, compreendendo os bens e direitos (que compõem o ativo financeiro e o ativo permanente), as obrigações (que compõem o passivo financeiro e o passivo permanente) e as Contas de Compensação, em que serão registrados os bens, valores, obrigações e situações que, mediata ou imediatamente, possam afetar o patrimônio da entidade.
BLOQUEIO ORÇAMENTÁRIO: Expressão utilizada no jargão orçamentário para designar a indisponibilidade de uma dotação para movimentação e empenho, de modo a compatibilizar a execução da despesa com a realização de receita e assegurar o cumprimento da meta de resultado fiscal. É utilizado, ainda, para tornar indisponível dotação apresentada como fonte de recurso para viabilizar a abertura de crédito suplementar ou especial. Ver contingenciamento.
C
CARGO OU EMPREGO: Conjunto de atribuições inerentes ao agente público aprovado em concurso público.
CESSÃO: Transmissão de um bem ou direito a outrem através de um contrato.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: Sequência de fases ou etapas que deve ser cumprida como parte do processo orçamentário. A maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando, então, se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a avaliação final.
CNAE (CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA): É o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do País.
CONCORRÊNCIA: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto. É cabível na compra ou na alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor de seu objeto, ressalvados os casos de aquisições derivadas de procedimentos judiciais.
CONCURSO: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.
CONVÊNIO: O convênio é o instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais participantes.
D
DECRETO: 1 - "Lato Sensu", todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial; 2 - Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc; 3 - Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo e; 4 - "Stricto Sensu", qualquer sentença proferida por autoridade judiciária
DECRETO-LEI: Decreto com força de lei, que num período anormal de governo, é expedido pelo chefe de fato do Estado que, concentra em suas mãos, o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.
DESPESAS CORRENTES: São os gastos necessários à manutenção da estrutura administrativa e à operação dos serviços prestados. Incluem-se nesta categoria o pagamento da folha de servidores e empregados públicos, até mesmo os encargos patronais, as compras de materiais e gêneros diversos e a contratação de serviços de toda ordem, inclusive de fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefonia, entre outros.
DESPESAS DE CAPITAL: Despesas de capital não são gastos propriamente ditos, são dispêndios de recursos para aquisições de bens duráveis como equipamentos e instalações e com a execução de obras, incluindo as desapropriações de imóveis necessários às mesmas.
DISPENSA DE LICITAÇÃO: Modalidade de contratação direta, mediante licitação dispensada ou licitação dispensável.
DOTAÇÃO: Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa.
E
ELEMENTO DE DESPESA: Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.
EMPENHO: Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS: É aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
ENTIDADE VINCULADA: é a entidade, pessoa jurídica privada ou pública, vinculada legalmente a um órgão público superior, um ministério. Apesar de a entidade vinculada possuir administração e orçamentos próprios, esta deve prestar contas de suas ações ao órgão ao qual está vinculada.
F
FUNÇÃO OU CARGO DE CONFIANÇA: Conjunto de atribuições inerentes ao exercício de funções especiais, chefia ou assessoramento.
FUNDAÇÃO PÚBLICA: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.
FONTE: É uma subdivisão das receitas correntes e de capital. Exemplo: Receitas Tributárias, receitas patrimoniais, receita de alienação de bens, etc.
FUNÇÃO: Representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Exemplo: Saúde, Educação, etc.
G
GESTÃO: Ato de gerenciar a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta.
GESTOR: Quem gerencia ou administra negócios, bens ou serviços.
H
HOMOLOGAÇÃO: Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente.
I
IMPOSTOS: Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: Modalidade que a Lei de Licitações desobriga a Administração de realizar o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição. Se não há competidores, não é necessária a licitação. As contratações mais comuns são aquelas em que a Administração só encontra um fornecedor ou o representante comercial é exclusivo.
ISENÇÃO: Favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o contribuinte do pagamento de um tributo devido. Na isenção, a obrigação de pagar o tributo existe, mas foi dispensada. Na imunidade, essa obrigação inexiste.
INADIMPLENTE: Contratante ou convenente que está em atraso com alguma documentação ou prestação de contas.
L
LEI DE LICITAÇÕES: Lei nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO): Lei que compreende às metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF): Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios, bem como os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas.
LICITAÇÃO: Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência pública, leilão e concurso público. (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993).
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA): Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. É a lei orçamentária propriamente dita, possuindo vigência para um ano. Ela estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e como irá gastar os recursos públicos.
M
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO: Termo empregado pelo art. 212 da Constituição Federal para indicar as ações nas quais pode ser aplicado o porcentual mínimo de 25% das receitas resultantes de impostos reservado ao ensino. A definição das despesas abrigadas e as não abrigadas por esse dispositivo consta dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB).
MATERIAL DE CONSUMO: Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis, etc.
MATERIAL PERMANENTE: Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, etc.
MEDIÇÃO: Verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual.
META: Meta é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada, se for o caso, num determinado período. As metas físicas são indicadas em nível de projetos, atividades ou operações especiais.
META FISCAL: Expressão que indica o resultado esperado da execução orçamentária quando se compara a economia obtida entre as receitas não-financeiras e as despesas não-financeiras. Essa economia forma o resultado primário de determinado agregado orçamentário. Anualmente, a lei de diretrizes orçamentárias fixa as metas de resultado primário para os orçamentos fiscal e da seguridade, de investimento das estatais, dos estados e dos municípios.
METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO: É o desdobramento, nos termos do art. 13 da LRF, da receita prevista em números bimestrais de arrecadação. Quando cabível, o dispositivo legal exige a especificação das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Esse detalhamento é exigido nos primeiros 30 dias, após a publicação da lei orçamentária. É, também, uma das obrigações do Poder Executivo para demonstrar uma gestão fiscal responsável.
MODALIDADE DE APLICAÇÃO: Um dos componentes da classificação da despesa que indica como os recursos serão aplicados, podendo ser: I - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. Nas leis orçamentárias a especificação da modalidade observa, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - governo estadual – modalidade 30; II - administração municipal - 40; III - entidade privada sem fins lucrativos - 50; IV - consórcios públicos - 71; V - aplicação direta - 90; VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
MUNICÍPIO: Um dos entes da Federação. Não possui soberania, mas possui autonomia nos termos da Constituição. É regido por Lei Orgânica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
N
NATUREZA DA DESPESA: Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Assim como no caso da receita, o art. 8 o estabelece que os itens da discriminação da despesa mencionados no art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV dessa Lei, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.
NOTA DE EMPENHO (NE): Documento que deve ser extraído para cada empenho. Deve indicar o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
NIS (NÚMERO DE IDENTIDADE SOCIAL): Número gerado para cadastrar famílias de baixa renda, criando um Cadastramento Único em que são registrados dados de identificação do domicílio, da família e seus membros, bem como identificação do agricultor familiar. São coletados e incluídos no Cadastro informações referentes às características do domicílio, a composição familiar, qualificação escolar e profissional, rendimentos e despesas mensais, e grau de parentesco. Estão envolvidos no Cadastramento Único o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), o Estado, o Município e a CAIXA.
NOME FANTASIA: Nome de Fantasia, ou Título de Estabelecimento, é a expressão usada para diferenciar e identificar o estabelecimento físico onde se encontra a empresa, sendo de uso não obrigatório.
O
OBJETO: O produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades
OBJETO DO CONVÊNIO: Aquilo pactuado entre o Governo Federal concedente e o convenente beneficiado no município.
OBRA: Construção, reforma ou ampliação de bens imóveis realizados por execução direta ou indireta.
OBRIGAÇÕES PATRONAIS: Despesas com encargos que a administração é levada a atender pela sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal, tais como as contribuições previdenciárias
OPERAÇÃO DE CRÉDITO: Obtenção de créditos mediante empréstimos pela administração pública, com o objetivo de cobrir os déficits orçamentários e financiar seus projetos e atividades.
OPERAÇÃO ESPECIAL: Tipo de ação que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da atuação de governo para a qual não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
ORÇAMENTO PÚBLICO: Instrumento pelo qual o governo estima as receitas e fixa as despesas para poder controlar as finanças públicas e executar as ações governamentais, ensejando o objetivo estatal do bem comum. No modelo brasileiro, compreende a elaboração e execução de três leis – o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas de cada ente da Federação.
ORDEM BANCÁRIA (OB): Documento destinado ao pagamento de compromissos, bem como a liberação de recursos para fins de adiantamento.
ORDENADOR DA DESPESA: Autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos, pelos quais responda.
OUTRAS DESPESAS CORRENTES: Grupo de natureza da despesa (GND) 3 em que se computam os gastos com a manutenção das atividades dos órgãos, cujos exemplos mais típicos são: material de consumo, material de distribuição gratuita, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros, locação de mão de obra, arrendamento mercantil, auxílio alimentação etc.
P
PAGAMENTO: Um dos estágios da despesa. É a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. A classificação da despesa em estágios tem natureza teórica ou doutrinária (ainda que as etapas de empenho, liquidação e pagamento estejam bem individualizadas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964), o que faz com que existam ligeiras diferenças na literatura técnica sobre detalhes em sua conceituação ou aplicação.
PERMUTA: Câmbio, troca, substituição, transposição.
PLANO PLURIANUAL: Lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por cinco anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato presidencial, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: É um canal pelo qual o cidadão pode acompanhar a execução financeira dos programas de governo, em âmbito municipal.
PREGÃO: Modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços na administração pública.
PRESTAÇÃO DE CONTAS: Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo Ordenador de Despesa, integrarão a sua tomada de contas; é também o levantamento organizado pelo Serviço de Contabilidade das entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações instituídas pelo Poder Público.
PREVISÃO DA RECEITA: Cálculo provável do comportamento da receita, mediante a utilização de métodos estatísticos, observações diretas e outros instrumentos. Etapa importante, pois a lei orçamentária “estima a receita e fixa a despesa”.
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO: Compreende as fases de elaboração e execução das leis orçamentárias – PPA, LDO e LOA. Cada uma dessas leis tem ritos próprios de elaboração, aprovação e implementação pelos Poderes Legislativo e Executivo.
PROGRAMA: Instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. Ver “classificação programática”.
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA: Atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.
PROJETO: Tipo de ação destinada a alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental. Ver “ação”.
PROJETO BÁSICO: Conjunto de elementos que definem a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços, objeto de uma licitação, e que possibilita a estimativa de seu custo final e prazo de execução.
PROJETO EXECUTIVO: Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: No caso do Município, materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores. É o projeto de lei elaborado pelo Poder Executivo, contendo a estimativa da receita e a fixação da despesa para determinado exercício financeiro. Depois de aprovada pelo Legislativo, sancionada pelo Prefeito e publicada na imprensa oficial, converte-se na lei orçamentária anual. Nos termos da Constituição, a proposta orçamentária deve observar as disposições do Plano Plurianual em vigor, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício.
Q
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD: É o documento que indica, para cada Unidade Orçamentária, a especificação dos elementos de despesa por programas, projetos, atividades e operações especiais
QUANTUM: Termo genérico que significa quantidade elementar.
R
RECEITAS: São as entradas financeiras nos cofres públicos, decorrentes da cobrança de impostos; taxas; contribuições; transferência de dinheiro do Governo Federal para o Estado, por exemplo, do Sistema Único de Saúde - SUS; transferência de recursos de Fundos, por exemplo, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; cobrança de juros e amortização de empréstimos concedidos pelo Poder Público; cobrança de multas, financiamentos e empréstimos tomados para aplicação em projetos de obras; ganhos com aplicações financeiras e outras formas de recursos que ingressam na conta do Estado, que chamamos "Tesouro" ou "Erário", das suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas. São as receitas que financiam os programas, projetos e todos os serviços públicos prestados pelo Estado.
RECEITA MENSAL: Realização mês a mês, da receita por natureza nos diversos níveis de desdobramento.
RECEITA PREVISTA - PARA O ANO EM CURSO: Previsão da receita do ano vigente, por natureza nos diversos níveis de desdobramento.
S
SEGURIDADE SOCIAL: Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS (SICONV): Desenvolvido de modo a permitir registro de contratos de execução firmados pelo órgão convenente, com valores superiores a R$ 450.000,00, e para atender a determinações de dispositivos legais (Parágrafo 2º do Artigo 116 da Lei nº 8.666/93 e Artigo 2º da Lei nº 9.452/97)
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI): Modalidade de acompanhamento das atividades relacionadas com a administração financeira dos recursos da União, que centraliza ou uniformiza o processamento da execução orçamentária, recorrendo a técnicas de elaboração eletrônica de dados, com o envolvimento das unidades executoras e setoriais, sob a supervisão do Tesouro Nacional e resultando na integração dos procedimentos concernentes, essencialmente, à programação financeira, à contabilidade e à administração orçamentária.
T
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS: Diz respeito a todo e qualquer repasse que o Estado faz de recursos (dinheiro) a terceiros, como a outros entes da federação (municípios, outros estados, União), pessoas jurídicas da iniciativa privada, organismos internacionais, fundos, etc. Sob este título "transferências de recursos" ainda vamos deparar com a transferência de impostos que são arrecadados pelo Estado, mas que a Constituição Federal determina que seja repassada uma parte para os municípios, quais sejam, o ICMS e o IPVA. São as chamadas transferências constitucionais a municípios.
TERMO ADITIVO: Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública
U
UNIDADE ADMINISTRATIVA: Segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho.
UNIDADE DE MEDIDA: Padrão que se toma arbitrariamente para termo de comparação entre grandezas da mesma espécie.
UNIDADE GESTORA: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
UNIDADE GESTORA EXECUTORA: Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza os seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável.
UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL: Unidade gestora responsável pela realização de parte do programa de trabalho por ela descentralizado.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Entidade da administração direta, inclusive fundo ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho. Constituem desdobramentos dos órgãos orçamentários.
V
VALOR DO CONVÊNIO: É o valor correspondente à participação do concedente.
VALOR DA CONTRAPARTIDA (CONVÊNIO): Valor correspondente à participação do convenente no convênio, para a execução do objeto
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS: Despesas com vencimentos do servidor público.